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Regulamento Eleitoral da APEE-PSI

(com alteração aprovada na Assembleia-Geral de 30/11/2018)


 

Artigo 1º
Âmbito


O presente regulamento contém as normas a que deve obedecer o processo eleitoral da Associação de Pais e
Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas da Póvoa de Santa Iria, doravante APEE-PSI,
de acordo com as disposições estatutárias.

Artigo 2º
Eleições e mandatos

Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Executivo são eleitos de dois em
dois anos por sufrágio direto e secreto.

Artigo 3º
Convocatória

1. As eleições decorrem em sede de reunião extraordinária da Assembleia-Geral, convocada com a
antecedência mínima de trinta dias úteis como Assembleia Eleitoral.
2. A convocatória será efetuada pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nos termos do art.o 14.o dos
Estatutos.
3. Da respetiva convocatória constam:
- O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos com o ponto único de eleições;
- Horário de abertura e encerramento da Mesa de voto.


Artigo 4º
Comissão Eleitoral

1. Os atos preparatórios, a orientação, fiscalização e direção do ato eleitoral competem à Mesa da
Assembleia-Geral, que em conjunto com os mandatários das listas, funciona como Comissão Eleitoral,
constituída após entrega e validação das listas candidatas.
2. O presidente da Comissão Eleitoral é por inerência o presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
3. As decisões que a Comissão Eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral são lavradas em
ata.
4. Não há recurso das decisões de Comissão Eleitoral, que são tomadas por maioria, cabendo a cada membro
um voto e ao presidente o voto de qualidade.


Artigo 5º
Caderno Eleitoral

1. Integram os cadernos eleitorais os associados de pleno gozo dos seus direitos que tenham liquidado a
quota até quinze dias antes da realização da Assembleia Eleitoral.
2. O caderno eleitoral é encerrado e divulgado publicamente doze dias antes da realização da respetiva
Assembleia Eleitoral.

3. Qualquer associado pode reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer associado no caderno
eleitoral, devendo as reclamações dar entrada na sede da APEE-PSI, por qualquer suporte escrito, até sete
dias antes da Assembleia Eleitoral.
4. As reclamações são apreciadas pela Comissão Eleitoral até ao final do 2.o dia seguinte ao termo do prazo
fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso
desta decisão.
5. Em caso de inclusão ex-tempore no caderno eleitoral o voto do associado é considerado para o resultado
final.
6. Das alterações ao caderno eleitoral, resultantes da aplicação do n.o 5, é dado conhecimento público no
dia da respetiva Assembleia Eleitoral.

Artigo 6º
Capacidade eleitoral

É elegível para os órgãos sociais, qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 7º

Apresentação e regularidade das candidaturas

1. As candidaturas são apresentadas pelo método de lista, da qual consta, obrigatoriamente, a indicação dos
titulares para a Mesa da Assembleia-Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal.
2. As listas candidatas têm que ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral até quinze dias
após o anúncio de abertura do período de candidatura.
3. As candidaturas só podem ser apresentadas por associados em pleno gozo dos seus direitos, em
conformidade com os Estatutos, para os três órgãos sociais simultaneamente, preferencialmente
representativos das várias escolas.
4. As listas candidatas, no ato de apresentação ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, indicam os
nomes dos candidatos, nomes e números dos respetivos educandos e cargos para que se propõem e são
obrigatoriamente subscritas por um mínimo de quinze associados, em que se excluem obrigatoriamente os
membros da lista.
5. Qualquer associado está interdito de subscrever mais de uma lista ou ocupar mais do que um cargo nos
órgãos sociais.
6. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se
confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
7. É obrigatório que a apresentação da lista seja acompanhada de um Plano de Atividades e Orçamento, para
o mandato a que se candidata.
8. Na apresentação das candidaturas, os proponentes indicam qual de entre eles é o mandatário da lista e
irá exercer as funções de vogal da Comissão Eleitoral.
9. No dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, o presidente da Mesa da
Assembleia-Geral comprova a conformidade das candidaturas. Se detetar alguma irregularidade comunica
de imediato o facto ao mandatário da respetiva candidatura, o qual dispõe de três dias para a sua
correção, sob pena da mesma não poder ser considerada.

Artigo 8º
Divulgação de candidaturas

1. O presidente da Mesa da Assembleia-Geral funcionando como presidente da Comissão Eleitoral, promove a
publicação da relação das candidaturas aceites, com os respetivos planos de atividade e orçamentos, as
quais são diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica do respetivo
registo.
2. Na mesma data, o presidente da Mesa da Assembleia-Geral procede à expedição para os associados das
listas a submeter a sufrágio, podendo ser acompanhadas de um manifesto eleitoral de cada lista.
3. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da APEE-PSI e deles constam todos os
documentos respeitantes a cada candidatura e eventuais decisões das reuniões da Comissão Eleitoral.

Artigo 9º
Boletim de voto

1. O presidente da Comissão Eleitoral providencia a elaboração de boletins de voto e assegura local para a
realização da Assembleia Eleitoral.
2. Os boletins de voto são elaborados de acordo com a relação das candidaturas aceites e serão postos à
disposição dos associados eleitores no local e dia em que se realizar o ato eleitoral.

Artigo 10º
Votação

1. A votação efetua-se por escrutínio secreto e presencial, tendo como horário o indicado na convocatória,
apenas podendo votar os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
2. Haverá uma única Mesa de voto, com todos os elementos da Comissão Eleitoral, presidida pelo presidente
da Comissão Eleitoral.
3. O associado identifica-se por meio do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
4. Não são permitidos votos por procuração e o voto por correspondência.
5. No ato do voto, o sócio assina uma lista de presenças, que acompanhará a ata do processo.

Artigo 11º
Apuramento


1. Encerradas as urnas procede-se de imediato ao escrutínio.
2. Terminada a contagem dos votos é feito o apuramento dos resultados, com a indicação do número de
votantes, do número dos boletins de voto entrados, dos votos válidos atribuídos a cada uma das listas
apresentadas a sufrágio, dos votos nulos e dos votos em branco.
3. Os votos nulos e em branco não são considerados para o resultado.
4. Feito o apuramento dos resultados, o presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados eleitorais.
5. Em caso de empate, o presidente da Comissão Eleitoral convoca de imediato novas eleições, no prazo
máximo de oito dias.

Artigo 12º
Proclamação dos resultados

1. Tornados públicos os resultados, os votos ficam dentro de um envelope fechado, à guarda do presidente
cessante, durante vinte e quatro horas, podendo dentro desse período, qualquer dos associados pedir e
assistir à recontagem dos resultados.
2. É lavrada a ata da Assembleia Eleitoral que, para além dos resultados, regista as ocorrências que a Mesa
julgar dignas de menção, devendo esta ser assinada por todos os membros da respetiva Mesa de voto.
3. A ata da Assembleia Eleitoral é publicada no prazo máximo de cinco dias após o ato eleitoral.

Artigo 13º
Recursos

1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do processo e ato eleitoral o qual é
apresentado à Mesa da Comissão Eleitoral até cinco dias após a publicação dos resultados.
2. A Comissão Eleitoral aprecia o recurso no prazo de cinco dias, sendo a decisão comunicada de imediato ao
recorrente, em carta registada com aviso de receção. Da referida decisão cabe recurso para o Tribunal
Administrativo competente.
3. A Comissão Eleitoral cessa as suas funções no término do prazo de recurso.

Artigo 14º
Ato de posse

1. Os corpos sociais tomam posse dez dias após a proclamação dos resultados do escrutínio, quando não haja
recurso sobre o processo eleitoral, entrando de imediato em funções.
2. O presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante dá posse ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral
eleito e aos seus secretários.
3. O novo presidente da Assembleia-Geral dá posse aos restantes membros eleitos.
4. A tomada de posse é registada em ata especialmente considerada para o efeito.

 
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