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Estatutos da APEE-PSI

 

Estatutos Aprovados na Assembleia de 12/03/2013

Assembleia-Geral realizada na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo, D. Martinho Vaz de Castelo Branco, Rua Américo Costa, Póvoa de Santa Iria, no dia 12 de março de 2013.

 

 

Capitulo I
Da Denominação, Natureza e fins


Artigo 1.º
Denominação


A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas Póvoa de Santa Iria, também designada abreviadamente por APEE-PSI, representa os Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam as escolas que integram o Agrupamento de Escolas Póvoa de Santa Iria.


Artigo 2.º
Natureza


1. A APEE-PSI é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se rege pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
2. A APEE-PSI exerce a sua atividade sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.


Artigo 3.º
Sede


A APEE-PSI tem a sua sede social na Escola Básica e Secundária D. Martinho Vaz de Castelo Branco, na freguesia da Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira.


Artigo 4.º
Competências


Compete à APEE-PSI:
a) Promover e defender o interesse superior das crianças e jovens do Agrupamento de Escolas;
b) Colaborar com os pais e encarregados de educação no exercício, de qualidade, da sua responsabilidade parental de educar e de promover o desenvolvimento integral e saudável da criança e do jovem;
c) Defender os legítimos interesses dos alunos e encarregados de educação junto dos agentes educativos, escolas e organismos oficiais;
d) Fomentar a tríade Escola, Comunidade e Família, potenciando a participação ativa dos pais e encarregados de educação na vida educativa do Agrupamento de Escolas e no sucesso escolar dos alunos;
e) Promover e colaborar nos estudos e ações prosseguidos em matéria de infância e juventude, nomeadamente no domínio da educação;
f) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
g) Estimular o desenvolvimento de parcerias e celebrar protocolos com instituições e entidades de caráter, nomeadamente, social, pedagógico, cientifico, cultural e desportivo.
h) Promover iniciativas que visem a melhoria das instalações, equipamentos e recursos humanos do Agrupamento de Escolas, por forma a criar condições de bem-estar e qualidade do ensino.
i) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre todos os agentes educativos, nomeadamente entre alunos, professores, pais, funcionários e autarquia.
j) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares, visando alcançar e realizar programas de interesse e fins comuns, bem como a representação dos seus interesses nomeadamente junto das entidades locais, municipais e nacionais, das quais os ministérios com tutela da Educação e Emprego. 



Capítulo II
Dos associados


Artigo 5.º
Associados


1. São associados da APEE-PSI os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas do Agrupamento que voluntariamente se inscrevam na Associação.
2. São associados de pleno direito os associados que cumpram com a alínea f) do artigo 7º deste Estatuto. 



Artigo 6.º
Direitos


São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias-Gerais e em todas as atividades desenvolvidas e promovidas pela APEE-PSI;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEE-PSI;
c) Utilizar os serviços da APEE-PSI para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 4.º;
d) Requerer informações que entendam convenientes aos Órgãos competentes da APEE-PSI;
e) Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da APEE-PSI.
f) Colaborar e participar na atividade da APEE-PSI.

 

Artigo 7.º
Deveres


São deveres dos associados:
a) Cumprir com os presentes estatutos e regulamentos relativos à APEE-PSI:
b) Cooperar nas atividades da APEE-PSI;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Cumprir as deliberações legitimamente tomadas pelos corpos sociais, respeitando-as;
e) Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
f) Pagar anualmente as quotas que forem fixadas, ficando ao critério dos associados inscreverem-se com quotas superiores, embora com os mesmos direitos;
g) Contribuir para o desenvolvimento da APEE-PSI e realização dos seus fins.


Artigo 8.º
Perda de qualidade de associado


Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas Escolas do Agrupamento;
b) Os que o solicitem por escrito o seu pedido de demissão;
c) Os que não cumprirem, violarem gravemente com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos, aprovados em Assembleia-Geral, ou contribuírem dolosamente e de forma gravosa com os seus atos para o descrédito da Associação.


Capítulo III
Dos órgãos sociais


Artigo 9.º
Órgãos


São Órgãos Sociais da APEE-PSI: a Assembleia-Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.


Artigo 10.º
Mandatos


1. Os membros da mesa da Assembleia-Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são eleitos de dois em dois anos, por sufrágio direto, pelos associados que componham a Assembleia-Geral eleitoral.
2. Em cada mandato são eleitos suplentes para cada um dos órgãos, que podem substituir os membros nomeados, na impossibilidade destes desempenharem as suas funções.
3. Os suplentes podem substituir qualquer membro que renuncie às funções para que foi nomeado, sendo esta substituição comunicada na Assembleia-Geral seguinte;
4. O membro que pretenda renunciar às suas funções, apresenta a sua resignação ao cargo para que foi eleito, por carta dirigida ao Presidente do órgão para que foi eleito.
5. Excetua-se do n.º 4, a substituição permanente para o cargo de Presidente do Conselho Executivo, que obriga a nova Assembleia Eleitoral; assim como para o cargo de tesoureiro que exige aprovação por parte da Assembleia-Geral.


Secção 1.ª
Assembleia-Geral


Artigo 11.º
Composição


1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os pais e encarregados de educação.
2. É conferido direito de intervenção ativa a todos os presentes, mediante aprovação prévia da mesa da Assembleia-Geral.
3. É conferido direito de voto a todos os associados de pleno direito.


Artigo 12.º
Mesa da Assembleia-Geral


1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída sempre em número impar, no mínimo, por três associados no pleno gozo dos seus direitos: um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
2. O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário, este pelo segundo secretário e este por um associado presente na Assembleia, que voluntariamente se disponibilize, e que seja aceite pelos restantes associados presentes.
3. Em caso de renúncia de dois terços dos seus elementos procede-se a nova Assembleia Eleitoral.


Artigo 13.º
Reuniões


1. A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária no primeiro período de cada ano letivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas;
2. A Assembleia-Geral reúne em sessão extraordinária de dois em dois anos para eleição dos órgãos sociais, tomando a designação de Assembleia Eleitoral;
3. A Assembleia-Geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal e ainda por petição subscrita por, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 14.º
Convocatória


1. A convocatória para a Assembleia-Geral é divulgada por afixação em todas as escolas do Agrupamento, na página da APEE-PSI e enviada aos pais e encarregados de educação, através dos alunos, com a antecedência mínima de 15 dias ou 30 dias se se tratar de Assembleia Eleitoral, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos. Uma vez cumprida esta formalidade não podem os pais e encarregados de educação invocar desconhecimento.
2. A convocatória para a Assembleia Eleitoral segue os trâmites previstos em regulamento eleitoral.


Artigo 15.º
Quórum


A Assembleia-Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, considerando-se constituída em 2.ª convocatória, meia hora mais tarde com qualquer número de associados.


Artigo 16.º
Competências


1. São atribuições da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar, presidir e secretariar as Assembleias Gerais;
b) Preparar, dirigir e fiscalizar o ato eleitoral segundo o previsto no regulamento eleitoral.
2. São atribuições da Assembleia-Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota sob proposta do Conselho Executivo;
d) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas do Conselho Executivo, sob parecer do Conselho Fiscal;
e) Exonerar associados, no âmbito do disposto no artigo 8.º, sob proposta do Conselho Executivo;
f) Dissolver a APEE-PSI;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.


Artigo 17.º
Deliberações


1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos associados de pleno direito presentes.
2. Excetuam-se do número anterior as deliberações da Assembleia-Geral referentes à dissolução da APEE-PSI, que são tomadas por dois terços dos associados de pleno direito presentes.
3. Excetuam-se do número um as deliberações da Assembleia Eleitoral, que seguem os trâmites do regulamento eleitoral.


Secção 2.ª
Conselho Executivo


Artigo 18.º
Composição


1. A APEE-PSI é gerida por um Conselho Executivo constituído, no mínimo, por cinco associados no pleno gozo dos seus direitos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um ou mais vogais e/ou suplentes.
2. A renúncia do seu Presidente ou de dois terços dos seus elementos obriga à realização de nova Assembleia Eleitoral.


Artigo 19.º
Reuniões


O Conselho Executivo reúne com uma periodicidade, mínima, mensal e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
 

Artigo 20.º
Competências


Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a APEE-PSI;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral, que a ele compete;
c) Administrar os bens corpóreos e incorpóreos da APEE-PSI;
d) Submeter à Assembleia-Geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APEE-PSI, ou mandatar qualquer associado para o fazer, conforme exigências legais;
f) Propor à Assembleia-Geral o montante da joia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Propor a integração ou exclusão da APEE-PSI em Federações ou Confederações de Associações.
h) Propor à assembleia-geral, ao abrigo do artigo 8.º, a exoneração de associados.
i) Admitir os associados.


Secção 3.ª
Conselho Fiscal


Artigo 21.º
Composição


1. O Conselho Fiscal é constituído, no mínimo, por três associados no pleno gozo dos seus direitos: um presidente e dois vogais.
2. Em caso de renúncia de dois terços dos seus elementos, obriga à realização de nova Assembleia Eleitoral.

 

Artigo 22.º
Competências


Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas do Conselho Executivo;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade regulamentar das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos do Conselho Executivo.


Artigo 23.º
Reuniões


1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que para tal exista necessidade, por solicitação de dois terços dos seus membros ou no seguimento de pedido de avaliação por parte de qualquer órgão da APEE-PSI.



Secção 4.ª
Eleições


Artigo 24.º
Processo eleitoral


As normas relativas ao processo eleitoral e à votação para a Mesa da Assembleia-Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal constam de Regulamento Eleitoral.
 

Capítulo IV
Do regime financeiro


Artigo 25.º
Receitas


Constituem receitas da APEE-PSI, nomeadamente:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) Receitas eventuais. 

 

Artigo 26.º
Vinculação e Movimentação


1. A APEE-PSI fica obrigada administrativamente pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do presidente ou vice-presidente com poderes delegados para o efeito.
2. A APEE-PSI fica obrigada financeiramente pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do tesoureiro.
3. As disponibilidades financeiras da APEE-PSI, a médio ou longo prazo, são obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 27.º
Dissolução


Em caso de dissolução, o ativo da APEE-PSI, depois de satisfeito o passivo, reverte integralmente a favor do Agrupamento de Escolas Póvoa de Santa Iria.


Capítulo V
Disposições gerais


Artigo 28.º
Exercício


Os membros dos corpos sociais exercem os seus cargos sem qualquer tipo remuneração ou compensação em géneros.
 

Artigo 29.º
Alterações órgãos sociais


Verificando-se alterações/eleições dos órgãos sociais é da inteira responsabilidade destes a atualização e o registo na repartição de finanças e na segurança social, de forma atempada, sob pena de responderem por coimas e sanções decorrentes do atraso.

 

 

Estatutos Aprovados na Assembleia de 28/09/2012

Assembleia-Geral Constituinte realizada na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo, D. Martinho Vaz de Castelo Branco, Rua Américo Costa, Póvoa de Santa Iria, no dia 28 de Setembro de 2012.

 

 

 

 

 

 

Estatutos Aprovados na Assembleia de 17/04/2009

Assembleia-Geral Constituinte realizada na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo, D. Martinho Vaz de Castelo Branco, Rua Américo Costa, Póvoa de Santa Iria, no dia 17 de Abril de 2009.

 

 

 

 

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